ALERJ vota nesta quinta-feira, 07/04/2022, a inclusão de Petrópolis em Tratamento Tributário Especial aplicado a Estabelecimentos Industriais (Lei 6.979/15).

PROJETO DE LEI Nº 5521/2022

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO; ANDRÉ CECILIANO; LUCINHA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:Art. 1º O Inciso I do artigo 2º da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …

I– Municípios: Angra dos Reis, Aperibé, Areal, Arraial do Cabo, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macuco, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Quissamã, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Sai e Volta Redonda”;


Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo 3º com a seguinte redação:

“Art. 2º …



§ 3º Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo os estabelecimentos industriais localizados no Município de Petrópolis deverão observar:

I- o plano diretor municipal;

II- a política de zoneamento municipal;

III- a política ambiental local;

IV- a política de planejamento e desenvolvimento sustentável local.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da ALERJ, 03 de março de 2022

Deputado LUIZ PAULO Deputado ANDRÉ CECILIANO Deputada LUCINHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que pretende incluir no inciso I do artigo 2º da Lei nº 6.979/2015 o Município de Petrópolis no rol dos Municípios que possuem tratamento tributário especial.

É de conhecimento de todos, que o Município de Petrópolis foi assolado por fortes chuvas em 15 de fevereiro de 2022 e teve grande parte de seu primeiro distrito (Centro e bairros adjacentes) comprometidos estrutural e economicamente.

Toda a destruição causada pelas chuvas ocorreu na principal via econômica da Cidade (indústria, comércio e turismo), causando transtornos severos e imprecisos quanto ao impacto, sendo certo, contudo, que o comprometimento é amplo e irrestrito.

Em pesquisa divulgada no dia 21 de fevereiro pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan estima-se que a perda é de R$ 665 milhões no Produto Interno Bruto do Município, o equivalente a 2% (em dados que consideram apenas o impacto direto).

É importante destacar que foi publicado o Decreto de Calamidade Pública (Decreto Municipal nº 033 de 15 de fevereiro de 2022), reconhecido pela Portaria nº 395, de 16 de fevereiro de 2022, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil e homologado pelo Decreto Estadual nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022.

Portanto, a presente iniciativa é medida urgente, necessária e justificada, para que seja possível o retorno imediato das empresas, empregos e fluxo econômico no Município de Petrópolis.

Em razão do exposto, visando minimizar os impactos trazidos pelas chuvas ao Município de Petrópolis, em especial sobre a importância daquela Cidade para o Estado do Rio de Janeiro, é que apresento o presente projeto de lei.

Fonte: Alerj

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