Entenda o que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, nesta quinta-feira (23), três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.

Argumentos

De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendem que a cobrança só poderia ser exigida em 2023, em observância ao princípio da anterioridade anual, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos no ano subsequente a sua criação. Alegam que a cobrança retroativa acarretaria prejuízo ao setor. Do lado oposto, os estados apontam preocupação com a queda bilionária na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.

Ações

A ADI 7066 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e as ADIs 7070 e 7078, pelos Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente. Em maio de 2022, o ministro Alexandre de Moraes indeferiu cautelares nas três ações, por entender que, nos casos em análise, não há a necessidade de observância da anterioridade, pois a lei não cria ou majora tributo.

As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos serão levados para o Plenário físico, e o julgamento será reiniciado.

Fonte: STF

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