O Poder Executivo publicou Decreto nº 48.183 de 18 de agosto de 2022, estabelecendo a aplicação provisória referente à redução de MVA original prevista no § 1º do Art. 6º do Decreto n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista instituído pela Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020.
Através deste Decreto aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses, a partir de 1º de Setembro de 2022, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), calculado a partir da seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.
O referido Decreto entra em vigor em 1º de Setembro de 2022.
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