Tarcísio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, |
Decreta: |
“Art. 254. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação: |
I – Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA; |
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD. |
§ 1º Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: |
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado; |
2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. |
§ 2º Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR) |
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023. |
TARCÍSIO DE FREITAS |
Arthur Luis Pinho de Lima |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita |
Secretário da Fazenda e Planejamento |
Gilberto Kassab |
Secretário de Governo e Relações Institucionais |
Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 2023. |
OFÍCIO Nº 92/2023 – GS-SRE |
Senhor Governador, |
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000. |
A minuta dá nova redação ao artigo 254 do RICMS, prevendo a possibilidade de dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) para contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD). |
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. |
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita |
Secretário da Fazenda e Planejamento |
A Sua Excelência o Senhor |
TARCÍSIO DE FREITAS |
Governador do Estado de São Paulo |
Palácio dos Bandeirantes |