LEI DO RJ QUE CRIA ADICIONAL DE 2% DO ICMS SOBRE ENERGIA E COMUNICAÇÕES É INCONSTITUCIONAL, DIZ MPF

Para Augusto Aras, elevação contraria princípio da seletividade, que determina tributação menor sobre produtos considerados essenciais.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (15), ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra norma do estado do Rio de Janeiro que aumentou provisoriamente a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações. A lei fluminense passou a considerar esses dois serviços como supérfluos, de modo a fazer incidir sobre eles adicional de 2% para financiar o Fundo de Combate à Pobreza naquele estado. A Constituição já prevê que estados e o Distrito Federal criem tais fundos, mas especifica que tal percentual seja aplicado a itens considerados não essenciais.

A norma fluminense, entretanto, extrapolou o previsto no texto constitucional ao estabelecer que, além do produto da arrecadação adicional de 2% do ICMS em relação a itens supérfluos, seriam adicionados outros 2% para energia elétrica e comunicações, até 31 de dezembro de 2023.

A controvérsia diz respeito a alterações recentes trazidas por normas estaduais. A primeira delas refere-se à Lei 7.508/2016, por meio da qual elevou-se a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica para 27% (na faixa de consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais até a faixa de 450 quilowatts/hora mensais) e para 28% (a partir de 450 quilowatts/hora mensais). A outra trata da Lei 8.643/2019, que aumentou para 28% a tributação no caso dos serviços de comunicação. Tais percentuais são bem superiores à alíquota geral do ICMS no estado, que é de 18%. Maior ainda do que aquela praticada sobre comercialização de refrigerante (16%), item considerado supérfluo.

Para Augusto Aras, essa elevação contraria o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição), que determina a tributação mais baixa sobre os produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. “A energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto. Pode-se dizer o mesmo sobre a internet e os demais serviços de comunicação”, pondera o procurador-geral.

A elevada carga tributária, somada aos aumentos de tarifa de energia autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, tornaram o Rio de Janeiro o estado com a terceira conta de luz mais cara do país. Além disso, de acordo com estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população mais pobre é a que mais sofre com os efeitos regressivos dos impostos indiretos, como o ICMS.

Augusto Aras salienta ainda que a vinculação do adicional de ICMS ao Fundo de Combate à Pobreza é uma exceção criada pelo artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Não se admitindo, portanto, a majoração além dos dois pontos percentuais nele fixados, sob pena de se violar outro trecho da Constituição, o artigo 167, inciso IV, que proíbe a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.

“Ao prever acréscimo de mais dois pontos percentuais no ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação, [a norma] contraria a literalidade do art. 82, § 1º, do ADCT, que determina o limite de até 2% sobre o ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos, não se podendo enquadrar energia elétrica e comunicação nessa categoria, dada a sua essencialidade”, reitera.

Combate à pobreza – A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais da República. Já os Fundos de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais da União, estados, Distrito Federal e municípios foram criados pela Emenda Constitucional (EC) 31/2000. A alteração determina que os estados e o Distrito Federal instituam tais fundos, a serem financiados pelo adicional de ICMS. A fim de conferir uniformidade federativa a essa iniciativa, cabe à lei federal definir as condições e os produtos e serviços supérfluos sobre os quais incidiria o adicional de ICMS. Essa norma, entretanto, até então, não foi editada.

Pedidos – Por entender que o aumento exacerbado da alíquota do ICMS sobre energia elétrica e comunicações tem o potencial de causar grave dano aos consumidores mais pobres, o procurador-geral requer que o STF suspenda imediatamente os efeitos das normas questionadas, para que seja restabelecido, a título cautelar, a alíquota de 18% (geral) prevista no artigo 14, inciso I, da Lei 2.657/1996, do estado do Rio de Janeiro. No mérito, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, alíneas “b” e “c”, e inciso VIII, da Lei 2.657/1996, com a redação dada pela Lei 7.508/2016, e do artigo 2º, inciso II, da Lei 4.056/2002, alterado pela Lei 8.643/2019, do estado do Rio de Janeiro.

Fonte: MPF

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