Fica concedida isenção de ICMS nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final;
· Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
• Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
• Fica concedida isenção de ICMS nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final.
• Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, limitado ao percentual
de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista
neste artigo.
A referida portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Na oportunidade segue a publicação original: