O Poder Executivo publicou a Lei n° 9736 de 27 de junho de 2022, prorrogando para 31 de dezembro de 2032 a fruição do benefício fiscal para padarias e confeitaria, previsto no art. 35-B, inciso I, do Livro V, do Regulamento do ICMS.

O Poder Executivo publicou a Lei n° 9736 de 27 de junho de 2022, prorrogando para 31 de dezembro de 2032 a fruição do benefício fiscal para padarias e confeitaria, previsto no art. 35-B, inciso I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000, que permite a aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período para os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos. A referida Lei entra em vigor em 28 de junho de 2022.


Na oportunidade segue a íntegra da Lei:

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