O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-360004/000282/2021,
Considerando:
– o disposto na Lei Estadual nº 9.169 de 06 de janeiro de 2021;
– a necessidade de incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao crime de furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante a imediata denúncia aos órgãos policiais acerca de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata este ato normativo;
– a necessidade de regular o credenciamento juntos aos órgãos estaduais e municipais competentes das empresas que trabalham com a comercialização de materiais denominados genericamente de sucata e assemelhados;
– a necessidade de formalizar convênios com as empresas ou companhias de telefonia e de fornecimento de energia elétrica para que os seus funcionários auxiliem na fiscalização e na localização de indivíduos ou grupos envolvidos na prática de ações ilícitas para obtenção dos materiais insertos na presente normativa;
– a necessidade de realização de convênios com às Prefeituras Municipais em todos o Estado a fim de fiscalizar as empresas compradoras e vendedores de metais, na forma estabelecida neste ato normativo; e
– a necessidade de estimular que o adquirente de sucatas seja diligente quando da aquisição de tais materiais a fim de não fomentar seu comércio ilegal;
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que adquirem material de metal destinado à revenda, como fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal e assemelhados, ficam obrigados a manter em seu poder cadastro atualizado com dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as aquisições.
§ 1º Ficam também obrigados a prestar informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 9.169/2021 .
§ 2º Para efeitos do caput deste artigo são considerados comerciantes toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço públicos, ainda que a título gratuito.
§ 3º Para efeitos deste decreto são considerados materiais metálicos, por semelhança, a fibra óptica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica.
Art. 2º A comercialização dos materiais de que versa o presente decreto somente poderá ser efetuada por estabelecimentos comerciais cadastrados junto à Delegacia de Roubos e Furtos – DRF, do Departamento Geral de Polícia Especializada – DGPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 5º da Lei nº 9.169/2021 .
§ 1º Incumbe à DRF, além da expedição do Registro de Autorização de Funcionamento – RAF, a fiscalização de todos os estabelecimentos comerciais destinados ao comércio dos materiais objeto do presente decreto.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, que já se encontrem em funcionamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para requerer o RAF.
§ 3º A Secretaria de Estado de Polícia Civil, através de ato do Secretário, poderá estabelecer outras delegacias de polícia que poderão realizar, de forma concorrente com a DRF, a atribuição fiscalizatória de que versa o caput deste artigo.
Art. 3º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Banco Estadual de informações das atividades comerciais exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no artigo 1º do presente Decreto.
§ 1º O Banco de Informações deverá dispor de software para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas.
§ 2º A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput deste artigo será de atribuição da Secretaria de Estado da Polícia Civil.
§ 3º Os órgãos de segurança pública terão acesso às informações constantes no banco a que se refere o caput deste artigo independente de ordem judicial.
§ 4º A Secretaria de Estado de Polícia Civil, por resolução, estabelecerá critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
Art. 4º São penalidades aplicáveis:
I – multa;
II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
III – suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º As sanções previstas neste decreto serão impostas por meio de processo administrativo competente instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos ou na delegacia responsável pela fiscalização, nos termos do § 3º do artigo 2º, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009.
Parágrafo único. As sanções previstas neste decreto serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.
Art. 6º A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei e deste decreto.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED -, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.
§ 2º A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).
§ 3º A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 4º, inciso I.
Art. 7º A interdição do estabelecimento ou atividade ocorrerá, quando:
I – estiver funcionando sem o RAF;
II – estiver funcionando com o RAF cassado;
III – for encontrado material de procedência ilícita no estabelecimento;
IV – o infrator obstar a fiscalização estabelecida pela Lei 9.169/2021 e por este decreto.
Art. 8º O RAF será cassado quando verificada a prática de:
I – ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento;
II – reincidência em infração administrativa.
§ 1º O Delegado de Polícia Titular da DRF é a autoridade competente para a cassação do RAF.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo não será aplicada a cassação caso a reincidência ocorra em lapso temporal maior que 02 (dois) anos contados da infração imediatamente anterior.
§ 3º O estabelecimento infrator ou qualquer outra pessoa jurídica cujo quadro societário contenha sócio do estabelecimento infrator não poderá obter novo RAF pelo período de 02 (dois) anos contados da cassação.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Policia Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão editar resolução conjunta para regulamentar a aplicação das penalidades previstas no art. 4º.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPOL poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com os Municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, observadas as disposições legais pertinentes, para consecução dos seguintes objetivos:
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;
II – combater a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas a exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;
III – substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado;
V – coordenar as ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais elencados no art. 1º;
VI – o estabelecimento de operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam objeto do presente decreto.
Art. 11. O Secretário de Estado de Polícia Civil Poderá editar normas complementares para a fiel execução deste decreto, no âmbito de sua competência.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO ÚNICO – MODELO DE REQUERIMENTO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NO ARTO 2º DA LEI ESTADUAL 9.169/2021
Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Roubos e Furtos – DRF,
(Razão Social da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Excelência, nos termos da Lei Estadual 9.169/2021 , de 06 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº _______________e atos normativos da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que seja analisada a documentação e regularidade do requerente para exercer a atividade comercial prevista nos artigos 2º e seguintes da Lei Estadual 9.169/2021 , no ramo de comercialização de materiais metálicos, no Município de….., Estado…..
P. Deferimento.
Local, ______ de _________ de______
Nome e assinatura do representante legal