O Poder Executivo publicou o Decreto nº 48.664/2023 que dispõe sobre a exigibilidade do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em relação às seguintes atividades:

I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas
festivas;
II – fornecimento de alimentação;

III – refino de sal para alimentação; e
IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.


Destaca-se dentre as atividades listadas no Livro V, o Regime Tributário opcional para padarias e confeitarias.


Na oportunidade segue a íntegra da publicação:

DECRETO N° 48.664 DE 30 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA E AS DESIGUALDADES
SOCIAIS (FECP) EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXER-cicIo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo
145 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023, nos termos do Processo n° SEI-040093/000045/2023.


CONSIDERANDO a necessidade de se atender ao disposto na alinea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, fixando-se um marco para o início da exigência do adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS previsto na Lei Complementar n.° 210, de 21 de julho de 2023, para as atividades sobre as quais não havia incidência.


DECRETA:
Art. 1° – Para fins do cumprimento do disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, o adicional de dois pontos percentuais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS previsto na Lei Complementar n.° 210, de 21 de julho de 2023, sera exigido, a partir de 1° de janeiro de 2024, para as seguintes atividades:


I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II – fornecimento de alimentação;
III – refino de sal para alimentação; e
IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício

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