Prorrogado para 15/06, o prazo para início da obrigatoriedade de procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST (Resolução SEFAZ 578/2023)

INFORMATIVO

A Secretaria de Fazenda publicou a Resolução SEFAZ n° 646/2024 alterando o Art. 9º da Resolução SEFAZ n° 578/2023, prorrogando o início da obrigatoriedade de procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído para 15 de junho de 2024.

Entre os procedimentos destacam-se:

  • O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS fica obrigado ao preenchimento dos campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento;
  • O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária fica obrigado ao preenchimento dos campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas fixadas no artigo 14 da Lei nº 2.657/96, acrescidas do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/02;
  • Necessidade de realização de nova apuração caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, isto é a cada período de apuração do imposto será necessário analisar todas as saídas e entradas para identificar se a Empresa possui um crédito ou débito com o Estado do Rio de Janeiro.

Na oportunidade segue a íntegra das Resolução SEFAZ n° 646/2024.

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A Secretaria de Fazenda publicou a Resolução SEFAZ n° 646/2024 alterando o Art. 9º da Resolução SEFAZ n° 578/2023, prorrogando o início da obrigatoriedade de procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído para 15 de junho de 2024.

Entre os procedimentos destacam-se:

  • O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS fica obrigado ao preenchimento dos campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento;
  • O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária fica obrigado ao preenchimento dos campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas fixadas no artigo 14 da Lei nº 2.657/96, acrescidas do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/02;
  • Necessidade de realização de nova apuração caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, isto é a cada período de apuração do imposto será necessário analisar todas as saídas e entradas para identificar se a Empresa possui um crédito ou débito com o Estado do Rio de Janeiro.

Na oportunidade segue a íntegra das Resolução SEFAZ n° 646/2024.

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