O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA publicou o Convênio ICMS n.º 236 de 27 de dezembro de 2021, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações nas operações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O referido normativo regulamenta a forma, a obrigatoriedade e o início da temporalidade para cobrança do diferencial do ICMS (DIFAL ICMS – partilha) em operações que envolvam não contribuintes e previstas pela Lei Complementar 190/2022, além de revogar o Convênio ICMS nº 93/2015. Embora aguardada, a publicação trouxe como novidade a divergência relativa à vigência da cobrança, pois a Lei Complementar 190/2022, expressamente, determina a necessidade de observância de 90 dias para início das cobranças, no entanto, o referido Convênio entrou em vigor na data de sua publicação, 06/01/2022, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Na oportunidade segue publicação na íntegra: