O Poder Executivo publicou a Lei 10.688/2025, que altera a Lei 9.428/2021, a qual, por sua vez, modifica a Lei 2.657/1996.
A nova legislação suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro dos seguintes produtos:
• Água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos;
• Vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos;
• Cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas;
• Sorvete de qualquer espécie, incluindo sanduíche de sorvete e acessórios.
A Lei 10.688/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, 19 de março de 2025. Na oportunidade segue a íntegra da publicação:


