RJ publica Lei nº 10.335/2024 instituindo o Regime Diferenciado de Tributação para Cimentos, Argamassas e Concretos, não Refratários.

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 10.335 de 16 de abril de 2024 que adere, com base no § 8º do Artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, ao Regime Diferenciado de Tributação para Cimentos, Argamassas e Concretos, não Refratários, disposto no artigo 17 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.

A referida Lei entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Na oportunidade segue a íntegra da publicação.

LEI N° 10.335 DE 16 DE ABRIL DE 2024
ADERE, COM BASE NO § 8° DO ARTIGO 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS N° 190, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2017, AO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA CIMEN-TOS, ARGAMASSAS E CONCRETOS, NÃO REFRATARIOS, DISPOSTO NO ARTIGO 17
DA LEI N° 10.568, DE 26 DE JULHO DE 2016, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituido, com fulcro no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, o regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratanos, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – O presente regime diferenciado de tributação de corre da adesão aos beneficios fiscais concedidos na forma dos artigos 17, 26 e 27 da Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espirito Santo.
Art. 2° – A indústria de produção de cimentos, argamassas e concre tos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:
1 – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cen-to);
II – crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações inte restaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III – redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS –
Substituição Tributária, nas operações internas, para 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); e
IV – diferimento do imposto devido a título de diferencial de aliquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1° – O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao
percentual de 7% (sete por cento).
§ 2° – Os benefícios previstos nos incisos | e II do caput somente se aplicam as mercadorias industrializadas neste Estado.
§ 3° – O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° – O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens no território deste Estado.
Art. 4° – Cabe ao Poder Executivo regulamentar os atos necessários a implementação deste regime de tributação.
Art. 5° – VETADO.
Art. 6° – Fica revogada a Lei n° 9.528, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei n° 3093/2024
Autoria: Poder Executivo – Mensagem N° 06/2024.

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