Supremo Tribunal Federal julga Recurso Extraordinário e mantém a inconstitucionalidade da suspensão da Substituição Tributária de produtos como água, lácteos e bebidas quentes fabricados fora do Estado RJ.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1487482, acolheu o Agravo Interno interposto pela Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro (ADERJ) e negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, foi mantida a inconstitucionalidade da expressão “ou não” contida no art. 1º do Decreto nº 48.039/22, que suspendia a Substituição Tributária de produtos como água, lácteos e bebidas quentes fabricados fora do estado.

Com a publicação do julgamento em 06/12/2024 (ainda passível de recurso), as mercadorias mencionadas, produzidas fora do Rio de Janeiro, deverão seguir a sistemática de antecipação do imposto de substituição tributária.

Para os contribuintes enquadrados na Lei 9.025/2020, essa decisão resultará em vendas com as características e códigos fiscais descritos a seguir:

Observação: A mensagem de suspensão da Substituição Tributária (ST) no campo INFADPROD deverá ser lançada na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), conforme as normas gerais de escrituração. No Registro C197, vinculado ao documento, deverá ser indicado o código RJ90990001.

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