Medida Provisória nº 1.163, de 28.02.2023 – DOU de 01.03.2023
| Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação. |
| O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: |
| I – Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; |
| II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; |
| III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação – PIS/Pasep-Importação; |
| IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importação – Cofins-Importação; e |
| V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide. |
| Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com: |
| I – querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e |
| II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. |
| § 1º As reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de: |
| I – querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e |
| II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM. |
| § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput: |
| I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos: |
| a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002: |
| 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e |
| 2. no inciso II do § 2º; e |
| b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: |
| 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e |
| 2. no inciso II do § 2º; e |
| II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. |
| I – R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de centavo) por metro cúbico; e |
| II – R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico. |
| § 1º Aplicam-se as alíquotas de que trata o caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. |
| § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput: |
| I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos: |
| a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002: |
| 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e |
| 2. no inciso II do § 2º; e |
| b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003: |
| 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e |
| 2. no inciso II do § 2º; e |
| II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. |
| Art. 4º Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes: |
| I – de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para: |
| a) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e |
| b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico; |
| II – de que trata a alínea “b” do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para: |
| a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e |
| b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e |
| III – no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero. |
| Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput: |
| I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos: |
| a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002: |
| 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e |
| 2. no inciso II do § 2º; e |
| b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003: |
| 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e |
| 2. no inciso II do § 2º; e |
| II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. |
| § 1º O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90. |
| § 2º A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão. |
| § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo. |
| Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. |
| LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
| Fernando Haddad |