Novo Decreto Regulamenta Suspensão da Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro de bebidas quentes, água mineral e produtos lácteos

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto Estadual (RJ) nº 49.128/2024 revogando o Decreto nº 48.039/2022 e suspendendo a aplicação da Substituição Tributária da água, lácteos e bebidas quentes APENAS de produtos fabricados dentro do Estado Fluminense.

A partir de 1° de julho de 2024 com a publicação do Ato Normativo, que ocorreu hoje, 05/06/2024, somente as mercadorias em comento e fabricadas no Rio de Janeiro, deverão respeitar a sistemática do débito e crédito. Para empresas enquadradas no Novo RIOLOG esta decisão deve resultar em vendas com as características e códigos fiscais a seguir:

Para as mercadorias água, lácteos e bebidas quentes produzidas no Estado do Rio de Janeiro e adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária, se ainda estiverem em estoque do contribuinte no dia 30 de junho de 2024, deverão ser apuradas, registradas em inventário e o respectivo crédito deverá ser aproveitado em 12 meses.

Ademais, a EFD dos contribuintes revendedores deverá ser declarada seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento fiscal dessas mercadorias o código RJ90990001.

ANEXO

MERCADORIAS MENCIONADAS NO DECRETO

Na oportunidade segue a íntegra da publicação.

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