Com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS por todo o exercício financeiro de 2022 e antes da edição de lei estadual regulamentando tal obrigação no Espírito Santo.
A empresa entrou com mandado de segurança preventivo, pedindo, liminarmente, que fosse afastada a sua obrigação de recolhimento do Difal incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto na Lei Complementar 190/22 e no Convênio Confaz 236/21.
O pedido, patrocinado pelo escritório FCAM Advogados, pedia a suspensão especificamente nas seguintes hipóteses: (i) nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual; e (iii) antes da edição de nova lei ordinária estadual do Espírito Santo.
Em sua decisão, o juiz Mário Nunes Neto pontuou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.
Mas, segundo o magistrado, como a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada em janeiro desse ano, a produção de seus efeitos não pode se dar antes de noventa dias da publicação da lei, tampouco no mesmo exercício financeiro desta, qual seja, o do ano de 2022, conforme previsto no artigo 3° da própria lei.
Por outro lado, ele ressaltou que o Convênio Confaz 236/2021 revogou o Convênio 93/2015, afastando, assim, a disposição na legislação estadual que obrigava o recolhimento do Difal pela empresa. “Diante desse cenário, afigura-se o direito líquido e certo da impetrante a não recolher o Difal decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste estado no exercício financeiro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito do estado do Espírito Santo”, concluiu Nunes Neto.
Outros casos
Outras decisões de primeira instância já suspenderam a cobrança do Difal no ano de 2022: no Distrito Federal, a 7ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar a uma indústria química; e em São Paulo, a 16ª Vara da Fazenda Pública fez o mesmo, assim como a 8ª Vara. No entanto, outro juiz, dessa vez da 10ª Vara, decidiu de forma contrária, negando pedido de empresa para a não aplicação imediata da lei.
Visando pacificar o entendimento sobre o tema, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) protocolou, na última sexta-feira (14/1), ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022. A intenção é que o STF suspenda os efeitos da Lei Complementar 190/2022, e dê interpretação conforme a Constituição para que os estados possam cobrar o tributo apenas em 2023.
Fonte: ConJur