Governo do Espírito Santo publica Lei que encerra a redução da base de Cálculo de ICMS a para vinhos nas saídas internas destinadas a revendedores.

O Governo Estado do Espírito Santo publicou a Lei 11.882/2023, que introduz alterações na Lei no 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Através da nova Lei os vinhos (NCM 2204) deixam de ter redução da base de cálculo do ICMS para 7% nas hipóteses de saídas internas destinadas a revendedores.
A alteração entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Na oportunidade, segue a íntegra da publicação.

LEI N° 11.882
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso IV do § 60 do art. 50-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica acrescido da alínea “k”, com a seguinte redação:
“Art. 50-A. (…)
(..
§ 6° (…)
IV –

(…)
..)
k) vinhos, classificados no código NCM 2204.
(…).” (NR)
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.
JOSE RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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