Ministro revoga liminar e decreto de redução do IPI passa a valer

O ministro Alexandre de Moraes revogou, nesta sexta-feira (16/9), a liminar que suspendia o Decreto 11.158/2022, editado pelo governo federal, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Segundo a decisão, fica válida a redação do dia 24 de agosto, feita via Decreto 11.182/2022, que retira os itens fabricados concorrentemente na Zona Franca de Manaus e em outros polos industriais brasileiros.

Os decretos presidenciais estavam suspensos em parte porque Moraes, que é o relator da ação, entendeu que a redução do IPI em todo o país prejudicava a competitividade dos itens fabricados na Zona Franca de Manaus. Desta forma, a região amazônica perderia a vantagem fiscal sobre o restante do país.

Após a suspensão do decreto por Moraes, o governo federal editou mais dois normativos retirando da lista dos beneficiados com a redução do IPI os produtos que concorriam com os da Zona Franca de Manaus. A última alteração foi feita no dia 24 de agosto e, segundo Moraes, o novo decreto preserva as vantagens do polo industrial amazônico.

“Como se constata da análise integral dos seus anexos, o novo Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022, restabelece as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto 11.158/2022, objeto da alteração, conforma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na Zona Franca de Manaus”, escreveu Moraes na decisão desta sexta-feira.

Entre os principais motivos da disputa estava os concentrados de refrigerante e, para Moraes, a partir das informações trazidas nos autos, a questão foi resolvida. “De outra perspectiva, observo que o Decreto 11.052/2022, que reduziu a 0% a alíquota do IPI incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01 (preparações compostas, não alcoólicas – extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado) foi superado pelo Decreto 11.182/2022, que aumentou a alíquota incidente sobre o referido produto para 8%”.

Entenda

O presidente Jair Bolsonaro editou três decretos alterando o IPI e, entre as mudanças, estava a alíquota zero para extratos concentrados de bebidas não alcoólicas e redução de 35% para 25% sobre vários itens industrializados, como automóveis e eletrodomésticos da linha branca. A ideia do governo foi estimular a indústria nacional e foi comemorada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O governo chegou a calcular que, em 15 anos, a desoneração gerará mais de R$ 530 bilhões em investimentos.

Porém, os decretos causaram desconforto com o governo do Amazonas e a bancada amazonense no Congresso Nacional, principalmente quanto aos concentrados de refrigerantes, pois ao zerar a alíquota para todo o país, a indústria de Manaus perderia a competitividade garantida pelo benefício fiscal dado à região. O governador chegou a ir pessoalmente a Brasília para conversar com os ministros Alexandre de Moraes e o então presidente do STF, Luiz Fux.

A questão foi judicializada por partidos políticos, pelo governador do Amazonas, Wilson Lima, e pelo Conselho Federal da OAB, que contestam no Supremo a validade dos decretos. As agremiações, a OAB e o governador alegam que as normas são inconstitucionais porque ofendem a Constituição Federal, que determina a manutenção e a viabilidade da Zona Franca de Manaus. Assim, as reduções de alíquotas de IPI para todo o país retiram o benefício concedido à região e atrapalham a competitividade dos produtos industrializados no Amazonas.

Mediação no STF sobre ICMS de combustíveis avança e define primeiro ponto para acordo
Em uma nova rodada de negociação sobre as ações que tratam das leis federais que alteraram regras sobre o ICMS de combustíveis, representantes dos estados e da União fixaram um primeiro ponto para a construção de um acordo de conciliação. O item acordado trata da possibilidade de alteração legislativa para atribuir aos estados a definição sobre se as alíquotas de ICMS dos combustíveis serão ad rem (por unidade de medida do produto) ou ad valorem (percentual sobre o valor do produto).

Em balanço divulgado nesta sexta-feira, os estados estimaram uma perda de receita total com ICMS de 8,4%, na comparação entre a arrecadação de agosto deste ano com o mesmo mês de 2021.

A negociação em curso no STF tem como pano de fundo a Lei Complementar 192/2022, que determinou que as alíquotas para os combustíveis serão ad rem. Esse ponto é contestado em uma ação movida pelos estados (ADI 7.191).Também está na mesa a ADPF 984, movida pela União para pedir que seja reconhecido o caráter essencial dos combustíveis com a consequente aplicação das alíquotas mínimas de ICMS. A essencialidade dos combustíveis posteriormente foi aprovada na Lei Complementar 194/2022.

No STF, o ponto acordado foi redigido desta forma: “É possível considerar o aperfeiçoamento legislativo do art. 3º, inciso V, ‘b’, da Lei Complementar 192/2022, que reconheça a faculdade dos estados de decidir sobre a modalidade de alíquotas a ser adotada no ICMS de combustíveis (ad valorem ou ad rem), nos termos do art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, ‘b’, da Constituição”.

Este primeiro tópico poderá ser modificado com o desenrolar das negociações. Segundo explicou o juiz auxiliar Diego Veras, do gabinete do ministro Gilmar Mendes, a metodologia da conciliação prevê a definição de pontos onde será possível haver eventual consenso, sem excluir a possibilidade de que esses termos sejam ajustados no futuro para a conclusão do acordo.

Além disso, durante a reunião nesta sexta, representantes dos estados e da União negociaram outro ponto para possível acordo nas ações sobre o ICMS dos combustíveis. Foi consentida a possibilidade de alteração do limite mínimo de 12 meses para o primeiro reajuste nas alíquotas e de seis meses para os reajustes subsequentes da Lei Complementar 192/2022. Não houve consenso sobre os termos da alteração, o que deverá ser definido posteriormente. A próxima reunião está marcada para 26 de setembro.

Por FLÁVIA MAIA e FELIPE AMORIM

Fonte: JOTA

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