Inclusão na Pauta de Bebidas Frias – RJ
Inclusão na Pauta de Bebidas Frias – RJ

A Secretaria de Estado de Receita publicou a Portaria SSER nº 409/2025 acrescentando mercadorias a Pauta para Bebidas Frias no Estado do Rio de Janeiro - Anexo Único da Portaria SSER Nº 401/2024.A referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 25 de março de 2025. Na oportunidade segue a íntegra da publicação:

A Importância dos Benefícios Fiscais para o COMEX no ERJ
A Importância dos Benefícios Fiscais para o COMEX no ERJ

Poucos sabem, mas o “antigo” RIOLOG foi criado com o objetivo de atrair novas empresas do setor atacadista e centrais de distribuição, além de expandir aquelas que já existiam no estado do Rio de Janeiro. No entanto, com o passar dos anos, a Lei original, embora tenha alcançado alguns resultados, começou a mostrar limitações significativas. De certa forma, o modelo de benefício criado não era suficientemente pujante para atender às necessidades do comércio exterior (COMEX), um setor estratégico para a economia fluminense, deixando de acompanhar as novas exigências do mercado e da concorrência fiscal de outros estados.O Início do RIOLOGCriado pela Lei 4.173/2003, publicada em 30 de setembro de 2003, o “antigo” RIOLOG introduziu um benefício fiscal relativamente simples: o crédito presumido de 2% sobre as entradas internas e interestaduais, bem como sobre as saídas interestaduais de mercadorias. O objetivo inicial era aumentar a formalização do setor e atrair novas empresas para o estado, tornando-o mais competitivo no cenário nacional.Em outubro de 2004, com a publicação do Decreto 36.453, o RIOLOG foi fortalecido, oferecendo o diferimento do ICMS no desembaraço das mercadorias para comercialização e a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas. Como resultado, a carga tributária efetiva sobre as operações internas foi ajustada para 13%, e, posteriormente, em 28 de março de 2016, esse percentual foi elevado para 14% devido ao aumento do FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).Durante muitos anos, o RIOLOG foi um mecanismo importante para conferir competitividade aos contribuintes fluminenses, especialmente aos distribuidores, que se beneficiaram das condições fiscais mais atrativas oferecidas pelo estado. No entanto, com o passar do tempo e a implementação de legislações fiscais mais inovadoras por outros estados, o Rio de Janeiro começou a perder competitividade, especialmente no setor de comércio exterior.A Lei do Senado Federal nº 13/2012 e o Impacto no Rio de JaneiroCom a chegada da Lei do Senado Federal  nº 13/2012, o quadro fiscal no Rio de Janeiro se agravou consideravelmente. A partir dessa lei, produtos importados sem similar nacional passaram a ser tributados a 4%nas operações interestaduais, enquanto no Rio de Janeiro o ICMS cobrado no desembaraço era de 16%.Esse aumento na carga tributária, sem um mecanismo adequado de compensação, tornou a importação via estado inviável.O impacto foi ainda maior devido ao acúmulo de créditos de ICMS. As empresas começaram a acumular créditos do ICMS decorrentes das suas operações, mas, devido à estrutura fiscal existente, esses créditos não podiam ser utilizados de forma eficiente, tornando-se inutilizáveis. Isso gerou um custo adicional para as empresas, especialmente as tradings, que operam com margens de lucro mais apertadas.Sem a possibilidade de compensação desses créditos, muitas empresas começaram a se afastar do Rio de Janeiro, buscando estados que oferecessem condições fiscais mais vantajosas e uma gestão tributária mais eficiente. Estados como Santa Catarina, Espírito Santo e Rondônia passaram a ser destinos mais atraentes para empresas de importação e distribuição.Essa migração resultou em uma perda significativa de competitividade e de arrecadação do ICMS para o Rio de Janeiro no setor de comércio exterior, à medida que o estado se distanciava das práticas fiscais mais atrativas adotadas por outros estados.O Novo RIOLOG: A Revogação e Criação de um Modelo AtualizadoPercebendo a necessidade de atualização, o Governo do Estado do Rio de Janeiro decidiu revogar a antiga legislação e criar um novo modelo de RIOLOG, mais alinhado com os desafios fiscais e econômicos atuais.O Novo RIOLOG, regulamentado pelo Decreto 47.437/2020, foi criado inicialmente para atender as empresas comerciais atacadistas e centrais de distribuição.O Papel do SINDICARGAO SINDICARGA, com mais de 90 anos de história, teve um papel crucial ao apresentar estudos técnicos e socioeconômicos ao Governo do Estado, demonstrando a importância de um benefício fiscal robusto para atrair empresas de comércio exterior e tornar o Rio de Janeiro mais competitivo frente aos demais estados.Assim, o comércio exterior, um dos principais setores estratégicos para a economia fluminense ganhou benefícios fiscais mais adequados ao contexto tributário atual.O Novo RIOLOG e a Inclusão do COMEXApós apresentações realizadas pelo SINDICARGA, o Governo do Rio de Janeiro entendeu a importância do setor e reformulou o “Novo” RIOLOG, incluindo o comércio exterior (COMEX) no benefício fiscal, conforme o inciso IV do artigo 2º do Decreto 47.437/2020.Com isso, os importadores passaram a ter o ICMS diferido no ato do desembaraço da mercadoria, ou seja, sem desembolso financeiro imediato. Além do crédito presumido, que reduz a carga tributária sobre as saídas interestaduais para apenas 1,1%.O Impacto Positivo para o Rio de JaneiroCom essas mudanças, o Rio de Janeiro voltou a competir com os grandes estados que dominam o segmento de importação. O estado, que já possui uma excelente infraestrutura e é um dos maiores consumidores do Brasil, está recuperando a sua posição no comércio exterior.Empresas começaram a retornar, impulsionando portos, aeroportos e a economia fluminense. De modo a consolidar esta narrativa, recentemente o estado firmou um importante acordo com a maior empresa de comércio exterior do Brasil, o que comprova a eficácia dessa nova política fiscal.ConclusãoA concessão de benefícios fiscais competitivos, aliada a um ambiente de segurança e transparência, tem se mostrado uma estratégia crucial para o crescimento econômico do Rio de Janeiro. Com isso, o estado se consolida como uma opção altamente atrativa para empresas de comércio exterior, impulsionando a geração de empregos, o aumento de renda e o fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico fluminense.Nesse contexto, o Governo do Estado, por meio da criação de políticas e ferramentas inovadoras, tem promovido um ambiente cada vez mais favorável ao comércio exterior. As ações do governo têm se mostrado essenciais para atrair e manter empresas no estado, criando um ciclo virtuoso de crescimento.O papel do SINDICARGA é igualmente fundamental. A entidade atua ativamente na construção de soluções práticas, apoiando as iniciativas que visam fortalecer o setor de comércio exterior. Sua contribuição na implementação de medidas estratégicas tem sido decisiva para a melhoria da competitividade e sustentabilidade do COMEX fluminense.Graças a esse trabalho conjunto, o Rio de Janeiro se torna cada vez mais competitivo no cenário global, consolidando-se como um polo de negócios e investimentos no comércio exterior.Com informações que nos impulsionam, deixo meu "Até sempre",Juhan Lima

RJ: PODER EXECUTIVO PUBLICA LEI SUSPENDENDO A ST EM PRODUTOS LÁCTEOS, ÁGUA, BEBIDAS QUENTES E SORVETE
RJ: PODER EXECUTIVO PUBLICA LEI SUSPENDENDO A ST EM PRODUTOS LÁCTEOS, ÁGUA, BEBIDAS QUENTES E SORVETE

O Poder Executivo publicou a Lei 10.688/2025, que altera a Lei 9.428/2021, a qual, por sua vez, modifica a Lei 2.657/1996.A nova legislação suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro dos seguintes produtos:    •        Água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos;    •        Vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos;    •        Cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas;    •        Sorvete de qualquer espécie, incluindo sanduíche de sorvete e acessórios.A Lei 10.688/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, 19 de março de 2025. Na oportunidade segue a íntegra da publicação:

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