Subvenções: Regulamentação da RFB através da IN nº 2170
A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as diretrizes para a qualificação no recém-regime de crédito fiscal originado de subvenções para a instalação ou expansão
A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo / SEFAZ-ES publicou Portaria nº 23-R, de 27 de março de 2024, alterando o Anexo único da Portaria nº 012-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – para os produtos do setor de bebidas frias. A referida portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.Na oportunidade segue a publicação original:D.O.E.S.-28-03-2024-Pag.-122-a-142-1-1Baixar
As empresas do Estado do Rio têm até o fim de maio para enviar à Secretaria de Fazenda a Declaração Anual (Declan). Por meio desse documento, o contribuinte apresenta as informações sobre as operações que realizou. O prazo para a entrega da declaração normal termina em 21 de maio. Já a retificadora pode ser enviada até o dia 28 do mesmo mês.Os dados da Declan são usados para a composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM), por meio do qual é feita a partilha dos 25% de ICMS aos quais as prefeituras têm direito. Esses recursos são enviados por meio dos repasses semanais realizados pelo Governo do Estado. No ano passado, foram enviadas cerca de 80 mil declarações, incluindo originais e retificadoras.São obrigados a enviar a declaração todos os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, os produtores rurais pessoa física e quem está no Simples Nacional, mas ultrapassou o sublimite estadual anual de R$ 3,6 milhões de receita bruta. O descumprimento do prazo ou o envio da Declan com informações incorretas pode levar à aplicação de multas de até 25 mil Ufir (R$ 113.432,50).Os contribuintes podem ter acesso a mais informações sobre a Declan no Portal da Sefaz-RJ. Também é possível tirar dúvidas por meio do manual de instruções de preenchimento da declaração e pelo Canal de Atendimento de Declarações Fiscais.Fonte: Sefaz-RJ
O colegiado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na última terça-feira (19/3) o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre itens considerados ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. A decisão foi unânime.No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores.O advogado da empresa, Thiago Viana dos Santos, argumentou em sustentação oral que o recurso do contribuinte não buscava o direito ao creditamento sobre a aquisição de produtos monofásicos. Conforme o defensor, o pedido foi o reconhecimento da possibilidade de crédito sobre outras despesas, essenciais à realização de suas atividades, tais como aluguel, frete sobre venda e energia elétrica.Para o advogado, deveria ser aplicado a tais despesas o direito ao creditamento previsto nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo.Porém, o relator, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao recurso do contribuinte. O julgador aplicou ao caso o Tema 1093 do STJ, que prevê que “é vedada a constituição de créditos para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”. A turma acompanhou o voto de forma unânime.O processo consta como REsp 1896399/SP.Por MARIANA BRANCOFonte: JOTA
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