Crédito presumido de ICMS não integra base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, decide TRF-6
Crédito presumido de ICMS não integra base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, decide TRF-6

O tratamento dado ao crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é diferente daquele reservado aos demais incentivos fiscais de ICMS, de modo que a sua tributação pela União viola o pacto federativo, conforme definido no julgamento do Recurso Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso não foi alterado com a edição da Lei 14.789/2023.Esse foi o entendimento do desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e também das contribuições ao PIS e à Cofins, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023.A decisão foi provocada por agravo de instrumento de uma distribuidora de carnes contra decisão que não reconheceu o direito de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A empresa alega que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de afastar a incidência do PIS e da Cofins. Crédito não é lucroAo analisar o caso, o desembargador apontou que o STJ firmou entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e, por isso, a tributação pela União implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo estado-membro no pleno exercício de sua competência tributária.  Por fim, ele explicou que a edição da Lei 14.789/2023 não altera o entendimento fixado pelo STJ de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não ser caracterizado como receita ou faturamento, mas, sim, recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações. “Ante o exposto, defiro a tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e também das contribuições ao PIS e à COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023”, decidiu. Atuaram em favor da empresa os advogados Diego de Paula Sales e Paulo César Filho, do escritório Cerizze Soluções Jurídicas. Fonte: Consultor Jurídico

Arrecadação de ICMS do Estado do Rio tem crescimento real de 9,75% em 2024
Arrecadação de ICMS do Estado do Rio tem crescimento real de 9,75% em 2024

No ano passado, ingressaram nos cofres públicos mais de R$ 51 bilhões por meio do imposto.A arrecadação de ICMS do Estado do Rio de Janeiro fechou 2024 com um aumento real – já descontada a inflação – de 9,75% na comparação com o ano anterior. Ingressaram nos cofres públicos R$ 51,46 bilhões no ano passado, ou seja, R$ 4,57 bilhões a mais do que em 2023. Entre os fatores decisivos para esse resultado estão as medidas adotadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, como os chamados esforços adicionais de administração tributária, que buscam um maior nível de cumprimento da legislação e, por consequência, um reforço na arrecadação para além de fatores externos, como a inflação ou a expansão da economia.Em 2024, esses esforços foram responsáveis por uma receita adicional de R$ 1,27 bilhão. Uma iniciativa de destaque nessa área foi o monitoramento de grandes contribuintes, para incentivar a autorregularização.– É com o que o estado recebe de impostos que temos condições de manter e ampliar os serviços públicos em áreas como Saúde, Segurança, Educação, e tantas outras. A nossa política de gestão responsável dos recursos começa com uma arrecadação eficiente – analisa o governador Cláudio Castro.O ano passado também marcou a consolidação de ações estruturantes implementadas pela Secretaria de Fazenda, como os trabalhos desenvolvidos pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (SUBPOT) e a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO), criadas em 2023. A SUBPOT teve atuações relevantes nas discussões que levaram à aprovação da Reforma Tributária e na atualização das legislações de concessão de benefícios fiscais.Já com a SUACO, foi implantado um setor especialmente voltado ao relacionamento com o contribuinte, proporcionando um contato mais próximo e permitindo que outros setores da Receita se dedicassem a tarefas voltadas à fiscalização com o uso da inteligência. Todas essas iniciativas tiveram o objetivo de melhorar o ambiente de negócios do Estado do Rio, ajudando a trazer novos investimentos, que melhoram a arrecadação.Contribuiu ainda para o aumento da receita o reajuste da alíquota modal do ICMS de 18% para 20%, que entrou em vigor em 31 de março, e foi realizado por diversos estados, como uma maneira de reduzir parte das perdas causadas pelas leis complementares federais 192 e 194, de 2022. Essas legislações reduziram o ICMS de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. O aumento do Produto Interno Bruto (PIB), o conjunto das riquezas do país, também colaborou para uma maior arrecadação.Para 2025, a estimativa é de que o bom trabalho na área da arrecadação se mantenha, uma vez que a Lei Orçamentária prevê uma receita de ICMS de R$ 57,2 bilhões, superior à registrada no ano passado.– Um dos pilares para que a arrecadação siga dando bons resultados é o investimento contínuo em tecnologia. É um elemento indispensável no trabalho da fiscalização e na relação com o contribuinte que precisa dos serviços da Sefaz – afirma o secretário de Estado de Fazenda, Leonardo Lobo.Fonte: portal.fazenda.rj.gov.br/

ES publica Portaria 06-R/2025 alterando a relação de produtos e MVA de produtos sujeitos a ST
ES publica Portaria 06-R/2025 alterando a relação de produtos e MVA de produtos sujeitos a ST

A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo / SEFAZ-ES publicou a Portaria nº 06-R alterando a Portaria 16-R de 11 de abril de 2019 que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado - MVA - dos produtos sujeitos à substituição tributária. A referida portaria entra em vigor na data de sua publicação, 13 de janeiro de 2025. Na oportunidade segue a íntegra da Portaria:

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