Inclusão na pauta de bebidas frias – RJ
A Secretaria de Estado de Receita publicou a Portaria SSER nº 375 acrescentando mercadorias a Pauta para Bebidas Frias no Estado do Rio de Janeiro
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) deliberou nesta quinta-feira (17/10) sobre uma série de pedidos envolvendo reduções e aumentos de alíquotas de importação, concessão e exclusão de ex-tarifários e aplicação de medidas antidumping contra produtos que entram no país a preços desleais, prejudicando a indústria nacional.As reduções tarifárias envolveram produtos sem produção nacional ou com produção insuficiente para atendimento do mercado interno. Entre eles, estão:motores elétricos para liquidificadores e processadores de alimentos, com redução de 18% para 0%;acrilonitrila – usada principalmente como matéria-prima para a produção de outros componentes químicos. Redução de 10,8% para 0%. Inexistência temporária de produção nacional;fios de poliéster usados em tecidos técnicos, pneus, grelhas, lonas, laminados de PVC e linha de costura, com redução também de 18% para 0%;glifosato, herbicida usado em culturas de arroz, milho, soja, feijão, cana, uva, café, entre outras, que teve extensão por mais seis meses da redução de 10,8% para 3,8%.Já os aumentos foram para produtos cujo aumento expressivo de importações tem prejudicado a produção nacional equivalente. Entre eles, estão:clorito de sódio – de 9% para 10,8%;Produtos de ferro e aço pleiteados pelo SICETEL (Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos). Aumento de imposto de importação para 25%;cabos e fibras óticas: de 11,2% e 9,6%, respectivamente, para 35% de imposto de importação, pelo período de 6 meses.AntidumpingNas medidas de defesa comercial, o Gecex deliberou pela aplicação de quatro medidas antidumping provisórias e uma definitiva.O antidumping definitivo, por cinco anos, foi aplicado a importação de luvas não-cirúrgicas originárias da China, da Malásia e da Tailândia. As sobretaxas a serem aplicadas a essas importações variam entre US$ 1,86 e US$ 33,52 por mil unidades importadas.O Gecex já havia aprovado, em fevereiro deste ano, a aplicação do direito provisório sobre as luvas não-cirúrgicas provenientes destes países, pois as análises preliminares constataram a existência de dumping e de danos às empresas brasileiras que fabricam o mesmo produto – o que foi confirmado com a conclusão das investigações.O antidumping provisório é medida prevista na legislação que passou a ser usada com mais frequência pelo governo brasileiro neste ano, como forma de apertar o cerco contra o comércio desleal e aumentar a proteção à indústria nacional.Na reunião desta quinta, o direito provisório foi aplicado para as importações de mais quatro produtos: Folhas Metálicas oriundas de empresas chinesas, com sobretaxas entre US$ 257,97 e US$ 341,28 por tonelada importada; Nebulizadores oriundos de empresas chinesas, com sobretaxas entre US$ 0,83 e US$ 2,62 a unidade importada; Pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo (pigmento branco para tintas, cosméticos, alimentos etc.) oriundos de empresas chinesas, com sobretaxas entre US$ 577,33 e US$ 1.772,69 a tonelada importada; e Fibras de poliéster oriundas de empresas da China, Índia, Vietnã, Malásia e Tailândia, com sobretaxas entre US$ 68,32 e US$397,04 a tonelada importada.Em todos os casos, o antidumping provisório vale por até seis meses.Fonte: Mauro Negruni
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.DecretosEm 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.PrevisibilidadeEm seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.Dever de cooperaçãoPor fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.Fonte: Mauro Negruni
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de 2024, que altera o formato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em resposta à crescente demanda por novos números de CNPJ, o formato será modificado para incluir letras e números.A transição para o formato alfanumérico será progressiva e está prevista para julho de 2026.O novo número de identificação do CNPJ terá 14 posições. As oito primeiras identificarão a raiz do novo número, compostas por letras e números. As quatro seguintes representarão a ordem do estabelecimento, também alfanuméricas. As duas últimas posições, que correspondem aos dígitos verificadores, continuarão a ser numéricas.É importante ressaltar que essa mudança não afetará os CNPJs já existentes. Os números atuais permanecerão válidos, e os dígitos verificadores também não serão alterados.Embora a rotina de cálculo do dígito verificador (DV) seja ajustada, a fórmula de cálculo pelo módulo 11 seguirá sendo utilizada. A principal diferença será a substituição dos valores numéricos e alfanuméricos pelo valor decimal correspondente ao código constante na tabela ASCII e dele subtraído o valor 48. Assim os valores serão, por exemplo, A=17, B=18, C=19, e assim por diante.A implementação do CNPJ alfanumérico visa garantir a continuidade das políticas públicas e assegurar a disponibilidade de números de identificação, sem causar impactos técnicos significativos para a sociedade brasileira.Para mais informações acessar o link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/cnpj-alfanumericoConfira a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de 2024Legislação relacionada:• Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022Fonte: Mauro Negruni
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